Cada passageiro que chega ao Brasil por via aérea ou marítima pode trazer o equivalente a US$ 1.000 em produtos comprados no exterior. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de dezembro de 2021, dobrando o limite de US$ 500 que estava em vigor desde 1991.
Caso o viajante ultrapasse a nova cota, é necessário pagar um imposto de importação de 50% sobre a quantia excedente. Quem não declarar os bens poderá ser autuado e deverá pagar, além do imposto, uma multa de 100% sobre o valor excedido.
Vale lembrar que não precisam passar pela alfândega e não entram na cota de US$ 1.000 os itens que são considerados bens de uso pessoal. Isso inclui livros, roupas, perfumes, cosméticos, itens de higiene, relógios, máquina fotográfica, celular e notebook (saiba mais aqui).
Porém, a quantidade de cada item deve ser coerente com a viagem. A Receita Federal considera isentos de declaração no máximo três relógios, uma máquina fotográfica, um aparelho de celular e um notebook por passageiro. Da mesma forma, pode chamar atenção uma pessoa que esteja viajando com cinco frascos de shampoo ou dez pares de tênis após uma viagem de apenas sete dias.
Para evitar a taxação, também vale levar os bens de uso pessoal fora da embalagem e sem etiquetas. No caso dos eletrônicos, uma dica é começar a usá-los logo após a compra, ainda durante a viagem.
Por fim, não entram nas cotas para compras em viagem ao exterior, seja por via aérea e marítima (US$ 1.000) ou terrestre e fluvial (US$ 500), as compras feitas no free shop de desembarque no Brasil. Para essas lojas, há uma cota própria de mais US$ 1.000.
Resolva sua viagem aqui
Fonte: Viagem e Turismo