Transcrição errada no Consulado em Roma “congela” bens de brasileira no Brasil

Foto24 Arilda Costa Transcrição errada no Consulado em Roma “congela” bens de brasileira no Brasil
“Com o erro do Consulado, eu resulto casada em ‘comunhão universal de bens’ com meu ex (marido) no Brasil”, relatou Arilda Costa (Foto: Arquivo pessoal)

Arilda Costa transcreveu o registro do casamento no consulado local em 1999, tornando-se sujeita ao regime de comunhão “universal” de bens no Brasil

Em 6 de agosto de 1999, Arilda Costa, brasileira, levou sua certidão original de casamento, ocorrido na Itália, com um cidadão italiano, para transcreve-la no Consulado Geral do Brasil em Roma. Entretanto, durante a emissão do documento, ela não foi informada pelos funcionários consulares que, diferente da Itália onde os casamentos, na ausência da informação referente ao regime de bens na certidão, se aplica a “comunhão de bens”, no Brasil, porém o termo “comunhão de bens”, naquela data, equivalia “comunhão universal de bens”.

Na Itália, de acordo com a lei vigente do país “comunhão de bens” significa que somente depois do casamento os bens adquiridos seriam do casal, mas no Brasil, as leis vigentes naquela data, em 1999, “comunhão de bens” no registro de casamento, ela estaria sujeita ao regime de “comunhão universal” de bens.

Na interpretação do registro italiano, considerando que não se menciona o regime de bens no documento, caso da Arilda, o casamento foi realizado em “comunhão de bens”, sob as leis Italianas, e neste caso, segundo a lei italiana somente depois do casamento os bens adquiridos pelo casal são de ambos.

Na lei brasileira, no chamado “regime de comunhão parcial de bens”, o casal deverá compartilhar os bens adquiridos após a oficialização da união, no caso de separação. Já no regime de comunhão universal de bens, o casal deve compartilhar todos os bens, mesmo aqueles adquiridos antes da oficialização da união.

A lei que regia a comunhão de bens no Brasil mudou em 2002. O Artigo nº 1640 do Código Civil – Lei 10406/02, de 10 de janeiro de 2002, determina que “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de convenção parcial”. Parágrafo Único: “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que esse código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.

Em março de 2000, devido ao emprego do então marido, cidadão Italiano, ela mudou-se para os EUA e o casal comprou uma casa, intestada somente ao nome do esposo porque era aquele que tinha toda a documentação como trabalhador estrangeiro. Após problemas no relacionamento, Arilda esteve no tribunal dos EUA para providenciar o divórcio. O marido entendendo que no caso de divórcio ele deveria compartilhar o valor com ela, tramou de vender a casa e voltar para a Europa. E assim ele fez. Vendeu a casa, pegou todo o dinheiro e voltou para a Europa. Depois de alguns anos, ela se divorciou a revelia do marido italiano por desconhecer o seu paradeiro.

Arilda adquiriu os lotes no Brasil no ano de 1995, quando era ainda solteira. Em 1997, unificou os 2 terrenos na prefeitura de Belo Horizonte. Imóveis que ela adquiriu, com o dinheiro dela, no bairro Santa Amélia, em Belo Horizonte (MG), ou seja, 2 anos antes da transcrição do casamento no Consulado do Brasil em Roma. O motivo da unificação dos lotes 19 e 20 foi visando à emissão de somente um Imposto Predial e Territorial Único (IPTU), explicou ela.

A brasileira tem uma única filha, nascida na Itália e criada nos EUA, e, então, decidiu registrar o terreno em nome da jovem, visando garantir os direitos dela no futuro. Entretanto, Arilda foi informada no cartório de registro de imóveis em Belo Horizonte que, como o registro do casamento dela, resultado da transcrição do Consulado, foi efetuado em 1999 (lei antiga), a união é considerada comunhão “universal” de bens, portanto, exigindo a partilha com o ex-marido, o qual ela nunca mais teve  contato desde a separação ocorrida há aproximadamente 15 anos.

“Já expliquei anteriormente toda a minha história de injustiça nesta situação e como fui prejudicada pelo meu ex-marido que nos deixou na América, eu e minha filha, e voltou à Europa levando consigo todas as nossas economias. Me divorciei à revelia deste sujeito e são quase 15 anos que não sei o paradeiro dele. 15 anos presa na burocracia brasileira que implicou este erro são anos demais, não sei mais o que fazer, e nem todos os advogados sabem que caminho tomar para resolver o caso”, disse ela à equipe de reportagem do BV.

“Devo lembrar também que se tivesse sido informada no Consulado da diferença da interpretação das leis Itália/Brasil do termo ‘comunhão de bens’  no dia em que fui ao Consulado para fazer a transcrição, obviamente, não teria aceitado o termo porque já tinha os lotes naquela data. Nem meu ex-(marido) aceitaria este termo já que eu era a sua terceira esposa e ele tinha ex-esposas e 3 filhos anteriormente ao nosso casamento, e também obviamente outros bens na Itália”, acrescentou.

Desde então, Arilda vem tentando, em vão, junto ao Consulado Brasileiro, que errou na interpretação das leis na transcrição do documento e às autoridades brasileiras no Brasil para resolver a situação. O Consulado em Roma respondeu a um dos e-mails enviados que para retificar a transcrição ela teria que fazer isso juridicamente e ela não acha justo ser punida por uma peculiaridade da lei brasileira sobre a qual não foi informada na época e sendo assim foi um erro deste órgão brasileiro na Itália.

“Eu sou a única proprietária destes terrenos, os imóveis estão intestados a minha pessoa porque sou eu a compradora, mas com o erro do Consulado eu resulto casada em ‘comunhão universal de bens’ com meu ex (marido) no Brasil e não posso dispor, dar em herança à minha filha, nem fazer nada das minhas propriedades sem a suposta ‘autorização dele’ que chegou à minha vida anos depois da compra destes imóveis. Absurdo, injusto e surreal a burocracia Brasileira, porque o divórcio foi feito à revelia, ele continua desaparecido, é um cidadão estrangeiro e nem nunca morou no Brasil. As autoridades cartoriais no Brasil não interessam o que tem na história toda, somente acatam o que esta na certidão emitida pelo Consulado e para eles eu sou casada em ‘comunhão universal de bens’. Ponto! É necessário e justo a retificação deste documento que é onde começa toda a sucessão de erros! São anos e anos nesta ‘peleja’ e muito dinheiro com processos e esperas absurdas que não resultaram em nada até agora”, finalizou.

Fonte: Brazilian Voice