As práticas de agentes econômicos intensivos em impostos vêm causando danos ao mercado ao longo dos anos diz Hamilton Dias de Souza. Essas ações são a inadimplência sistemática e internacional de impostos, a aplicação cruel de medidas judiciais como injunções e concessões de maneira imprudente, sem ter capital suficiente para pagar a dívida em uma data posterior. Outros são má conduta, contrabando, falsas declarações, sub-faturamento e assim por diante. Estes também estão ligados ao crime estruturado, relacionado com a pirataria e a contaminação de produtos.
Essas ações têm impactos negativos em diferentes setores da economia, particularmente no setor, onde volumes substanciais de produtos são distribuídos, com baixas margens de lucro, pois a redução simulada de preços como resultado da restrição de impostos possibilita a quebra de participação de mercado que oferece ganhos espontâneos. , como visto nos setores de combustíveis, bebidas e cigarros.
As ações do Instituto Brasileiro de Ética Competitiva (Etco) permitiram a disseminação dessas práticas e conscientizaram o público sobre os impactos perigosos, não apenas para a tesouraria, mas para a concorrência e a economia da nação em geral. Segundo estudos, a estimativa de movimentação informal de bens e serviços em 2016 foi de R $ 983 bilhões. É a escala do problema que teve impacto na alocação de recursos, permitindo uma economia subterrânea que financia a atual desestabilização social, econômica e política da nação conta Hamilton Dias de Souza.
Com base nessa afirmação, entidades públicas como os estados têm chamado para a criação de regras especiais para o controle das práticas de negócios de uma filial que tenham impacto no mercado.
Restrições políticas não devem ser confundidas como sanções por ações ilegítimas.
Sgundo Hamilton Dias de Souza, há um forte desafio à aplicação de regimes especiais de tributação e supervisão, e à implementação de ações rigorosas contra os indivíduos devidos. O Supremo Tribunal Federal alega ter resolvido a jurisprudência barrando o uso de quaisquer meios de cobrança e execução de impostos que interrompam as atividades comerciais, em uma tentativa de forçar o devedor a pagar seus impostos devidos. O entendimento, indicado nos precedentes 70, 323 e 547 [4], baseia-se nos princípios da liberdade de iniciativa, devido processo legal e proporcionalidade [5] [6] [7].
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proíbe sanções políticas ostensivas, também conhecidas como “restrições irracionais ou desiguais ao exercício de atividade econômica ou profissional legal, usadas principalmente como uma compulsão para os devedores pagarem impostos”, pelo que “a direção assinada pelo Supremo Tribunal Federal não significa que a legislação tributária deva ser desrespeitada pelo não pagamento deliberado de impostos conta Hamilton Dias de Souza. Não é necessário falar em sanção política se as restrições à prática da atividade econômica visam resistir a estruturas empresariais que tenham na sistemática e consciente delinqüência tributária sua maior vantagem competitiva.
Ao final, o Supremo Tribunal Federal diferencia entre devedores que executam legitimamente suas ações econômicas e têm a proteção essencial dos princípios constitucionais indicados nos precedentes 70.323 e 547; e os devedores que trabalham no mercado ilegitimamente, através da evasão intencional e sistemática de impostos, e daqueles que não gozam da proteção constitucional contra a implementação de instrumentos discernidos de controle e cobrança de créditos tributários, na medida em que observam verdadeiros impostos ”De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski.
De acordo com Hamilton Dias de Souza, a lei é percebida como uma ordem de coativismo [10] na tentativa de trazer a conduta desejada pela sociedade, “oferecendo atos contundentes como punições no caso da conduta oposta” [11]. No entanto, se a ação é ilegítima, as sanções fornecidas pelo legislador serão uma implicação legal da apreensão, em termos de fatos, das hipóteses conceitualmente proibidas na norma. Portanto, isso não pode ser visto como uma sanção política. Em casos como esses, as sanções serão a resposta do direito à ação ilícita praticada pelo contribuinte.
A legalidade da conduta é, portanto, a norma que possibilita a seleção de contribuintes que podem ou não estar sujeitos a restrições no desenvolvimento de suas ações, em decorrência da eventual inadimplência de compromissos fiscais. Hamilton Dias de Souza também mostrou o grau da restrição, parcial ou total, depende da criação de um processo regular para o exame de cada cenário e da medida adequada para sua regulação, de acordo com as filosofias do devido processo e proporcionalidade.
No entanto, é imperativo diferenciar os diferentes tipos de devedores para verificar se as restrições que lhes são impostas por incumprimento das obrigações fiscais são classificadas como sanções políticas ou, se forem razoáveis, baseadas na natureza e nos impactos da conduta.
Tipos de devedor: possíveis, repetidos e reiterado
Neste caso, podemos identificar três tipos de devedor: este é o eventual, que, por qualquer motivo, interrompe a cobrança de impostos em períodos indeterminados; muitas vezes é repetido, que não recebe impostos, como forma de financiar suas ações. Por exemplo conta Hamilton Dias de Souza, pagando tributo ao invés de usar empréstimos bancários para capital de giro ou devido a condições estruturais do mercado (desastre econômico), ou pura conjectura entusiasmada por sucessivas políticas de parcelamento (Refis, Pert, etc.); e os contumazes, que propositadamente e sistematicamente deixam de receber impostos, para encontrar e alterar a concorrência.
As duas primeiras categorias de devedor (ocasional e repetido) atuam legitimamente no mercado e devem passar pelo processo padrão de cobrança de dívidas, como execução fiscal, tributação predial, medida cautelar fiscal, registro em dívida ativa e protesto da CDA, etc. Hamilton Dias de Souza diz que eles não podem ser restringidos pela liberdade de iniciativa para obrigá-los a cumprir seus compromissos fiscais. No entanto, é possível que a falha repetida na cobrança de impostos acabe por trazer prejuízos a terceiros, especialmente quando há uma redução artificial dos preços a ponto de pôr em risco o desempenho dos concorrentes. Neste caso, o devedor repetido pode estar sujeito a acordos especiais para a cobrança e supervisão de impostos, na medida exigida pela normalização do mercado. [12] Sob a forma do artigo 146.º-A do MC [13].
O caso é diferente na situação da terceira categoria de devedor (contumaz), pois se concentra nas pessoas no campo ilegítimo. Essa categoria envolve as atividades de criminosos, e não de empresários, que se aproveitam da entidade legal para encobrir o pagamento de impostos e ter vantagem competitiva. Essas pessoas habitualmente violam a regra, realizando diferentes ações ilegítimas, através da aplicação de laranjas, registro de falsos parceiros e endereços, sempre possuindo patrimônio inadequado para pagar seus impostos, trabalho e outros compromissos. Hamilton Dias de Souza mostra que esses indivíduos devem ser proibidos de agir. O direito a eles não ajuda, salvo as garantias técnicas oferecidas por constitucionalmente associadas à ampla defesa, devido processo e contraditórias. Assim que a contumácia da ação for confirmada, ela deve ser suprimida, [14]. Por outro lado, a constituição garante uma liberdade de iniciativa para o desenvolvimento de atividades legítimas, e não a prática de ações de maneira ilegítima.
Conclusão
Em resumo, é imperativo diferenciar os devedores de impostos na tentativa de estipular o tratamento legal que deveria ser aplicável a eles dis Hamilton Dias de Souza:
(1) Os devedores contingentes aplicam integralmente os precedentes 70, 323 e 547, e não é viável impor sanções políticas como meio de arrecadação de impostos.
(2) Os devedores recorrentes também aplicam os precedentes do STF, mas é viável, para torná-los mais flexíveis, quando a administração atesta, em decorrência do devido processo legal, que a inadimplência teve impacto no mercado na tentativa de garantir neutralidade fiscal (artigo 146-A da Constituição); e
(3) Os devedores contingentes não utilizam a proteção de sobreposições, e o Estado deve trabalhar no estabelecimento de sanções legais que proíbam o desempenho ilegal desses agentes no mercado.
Veja mais de Hamilton Dias de Souza:
- https://pt-br.facebook.com/pages/category/Lawyer—Law-Firm/Dias-de-Souza-Advogados-Associados-522835721116973/
- https://www.conjur.com.br/2018-out-26/dias-souza-faz-50-anos-festeja-amigos-clientes
- https://advds.com.br/pt/
- https://br.linkedin.com/company/dias-de-souza-advogados-associados
- https://www.travessa.com.br/Hamilton_Dias_de_Souza/autor/5dfd6cec-cdd4-43a8-b6bf-c815b033f759
- https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-806706059-a-reengenharia-do-estado-brasileiro-hamilton-dias-de-souza-_JM
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Fonte: Gazeta News